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Imposto de Renda e criptoativos: guia completo para declarar e apurar ganhos

Guia sobre declaração de criptoativos, ganho de capital, limite de R$ 35 mil, GCAP, DARF e operações no exterior.

Imposto de Renda e criptoativos: guia completo para declarar e apurar ganhos

Este guia reúne as regras gerais publicadas pela Receita Federal para pessoa física residente no Brasil. Ele é informativo e não substitui a análise de contador ou advogado tributário, especialmente em operações no exterior, operações frequentes, rendimentos, NFTs, tokens ou situações com alta complexidade.

Informação de operações à Receita Federal

A Brasil Bitcoin informa à Receita Federal todas as transações realizadas por você na plataforma, conforme as obrigações regulatórias aplicáveis.

Esse envio de informações não substitui a sua responsabilidade de entregar a declaração de Imposto de Renda, quando aplicável, e de apurar e recolher tributos devidos.

Resumo: as regras que mais geram dúvida

  • Ter criptoativo não é, por si só, vender ou gerar ganho. Mas os ativos devem ser informados na declaração quando se aplicarem as regras de declaração patrimonial.

  • O limite de R$ 35 mil é de alienações no mês, não de lucro. Nas operações sujeitas à regra de ganho de capital no Brasil, se o total alienado no mês superar R$ 35 mil, o ganho de todas as alienações daquele mês pode ser tributado.

  • Trocar uma cripto por outra pode ser uma alienação. Não é necessário converter para BRL para que exista uma operação a analisar.

  • Cripto em instituição no exterior tem regra própria desde 2024. Ela pode ser tratada como aplicação financeira no exterior e não segue, em todos os casos, a isenção mensal de R$ 35 mil.

1. Como declarar criptoativos na DIRPF

Na declaração anual, os criptoativos são informados na ficha Bens e Direitos, Grupo 08 – Criptoativos, pelo valor de aquisição, e não pelo preço de mercado em 31 de dezembro.

Segundo a Receita Federal, a informação é exigida quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000. Ativos diferentes devem ser declarados separadamente.

  • Código 01: Bitcoin (BTC).

  • Código 02: outras criptomoedas/altcoins, como ETH, SOL e outras.

  • Código 03: stablecoins, como USDT e USDC.

  • Código 10: NFTs.

  • Código 99: outros criptoativos não enquadrados nos códigos anteriores.

No campo de discriminação, informe ao menos o tipo do ativo, a quantidade e onde ele está custodiado — por exemplo, o nome e CNPJ da instituição ou a informação de autocustódia. Para ativos no exterior, informe também o país de localização conforme as orientações da Receita.

2. Comprar, manter, transferir e vender: quando há imposto?

Compra e manutenção

A compra e a simples manutenção de criptoativos não geram, por si só, ganho de capital. Ainda assim, guarde comprovantes de compra, taxas, transferências e saldos para comprovar o custo de aquisição e preencher a declaração, quando aplicável.

Transferência entre carteiras próprias

Em regra, a transferência do mesmo ativo entre carteiras de mesma titularidade não é venda. Mantenha os registros de origem, destino, data, quantidade e taxas para demonstrar que não houve alienação.

Alienação

Venda por BRL, uso de criptoativo para adquirir outro ativo, pagamento com cripto e outras formas de transferência onerosa podem exigir análise como alienação. A Receita esclarece que a troca direta de uma criptomoeda por outra pode gerar ganho tributável, mesmo sem conversão prévia para real: o valor da alienação deve ser apurado em BRL pelo valor de mercado na data da operação.

3. Regra dos R$ 35 mil: entenda corretamente

Para criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, a Receita informa que ganhos obtidos quando o total alienado no mês for superior a R$ 35.000 são tributados como ganho de capital.

O ponto-chave é que o limite considera:

  • o valor total das alienações, e não apenas o lucro;

  • o conjunto de criptoativos alienados no mês, independentemente de serem BTC, altcoins, stablecoins, NFTs ou outros;

  • operações realizadas no Brasil ou no exterior, para a análise da isenção aplicável a esse conjunto de alienações.

Se o total do mês for igual ou inferior a R$ 35.000, o ganho de capital pode estar isento nas situações abrangidas por essa regra. Se o total alienado no mês ultrapassar R$ 35.000, o ganho relativo a todas as alienações daquele mês entra na apuração do imposto.

Exemplo simples

Você comprou BTC por R$ 30.000 e o vendeu por R$ 40.000 no mesmo mês. O total alienado é R$ 40.000, portanto ultrapassa R$ 35.000. O ganho é de R$ 10.000 e deve ser apurado como ganho de capital. Considerando a primeira faixa, o imposto seria R$ 1.500 (15% de R$ 10.000).

Já se o total de alienações no mês fosse R$ 34.000, a análise seria diferente: o limite considera os R$ 34.000 de venda, não o ganho obtido. Os fatos e a forma de custódia da operação devem ser analisados antes do preenchimento.

4. Alíquotas sobre ganho de capital

Quando houver ganho de capital tributável, as alíquotas progressivas são aplicadas sobre o lucro apurado:

Faixa de ganho de capital

Alíquota

Até R$ 5.000.000

15%

De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000

17,5%

De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000

20%

Acima de R$ 30.000.000

22,5%

Ganho de capital é, em linhas gerais, a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Organize os documentos e considere taxas e particularidades da operação antes de apurar o resultado no GCAP.

5. Como apurar e pagar o imposto de operações no Brasil

  1. Apure a operação no Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) correspondente ao ano-calendário.

  2. O programa calcula o imposto e gera o DARF.

  3. Quando devido, o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, usando o código de receita 4600.

  4. No ano seguinte, importe os dados do GCAP para a Declaração de Ajuste Anual.

Não deixe a apuração apenas para a declaração anual se houver imposto mensal devido: o prazo de recolhimento ocorre no ano-calendário da alienação.

6. Criptoativos em instituições no exterior: atenção à regra diferente

Desde 1º de janeiro de 2024, ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior podem ser enquadrados como aplicações financeiras no exterior. Nessa hipótese, os rendimentos e ganhos são informados na declaração anual e submetidos à alíquota de 15%, conforme as regras da Lei nº 14.754/2023 e da Receita Federal.

Nesse enquadramento, a Receita informa que não há previsão de isenção de R$ 35.000 para os rendimentos ou ganhos de capital dessas aplicações financeiras no exterior. A forma de custódia importa: ativos negociados ou custodiados por instituição estrangeira são considerados localizados no exterior; na autocustódia, a residência do contribuinte é relevante para essa definição.

Como as regras de ativos no exterior envolvem classificação, conversão cambial, compensação de perdas e eventual imposto pago fora do Brasil, recomendamos orientação tributária especializada antes de preencher a declaração.

7. Declaração mensal de operações com criptoativos (IN RFB nº 1.888/2019)

Essa obrigação é diferente da DIRPF e diferente do pagamento de ganho de capital.

  • Exchanges domiciliadas no Brasil prestam as informações à Receita Federal sobre as operações de seus usuários.

  • A pessoa física ou jurídica residente no Brasil deve avaliar a prestação mensal de informações quando operar em exchange no exterior ou fora de exchange.

  • Nessas situações, a obrigação ocorre quando o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, ultrapassar R$ 30.000.

  • O envio é feito pelo e-CAC/Coleta Nacional até o último dia útil do mês seguinte ao das operações.

Compra, venda, permuta, doação, transferências para ou de exchange, cessão temporária, dação em pagamento e outras operações de transferência de criptoativos podem ser reportáveis. O limite de R$ 30 mil dessa obrigação acessória não é o mesmo limite de R$ 35 mil usado na análise do ganho de capital.

8. Rendimentos, staking, earn, airdrops e operações complexas

Rendimentos obtidos com criptoativos não devem ser automaticamente tratados como simples venda de ativos. O tratamento pode mudar conforme a origem do rendimento, a custódia, a contraparte e se a operação ocorre no Brasil ou no exterior. Guarde extratos e comprovantes de cada crédito recebido e busque orientação profissional para classificar esses eventos.

9. Documentos que você deve guardar

  • notas de negociação, comprovantes de compra e venda e extratos da plataforma;

  • histórico de depósitos, saques e transferências entre carteiras;

  • comprovantes de taxas;

  • endereços de carteiras, hashes de transação e registros de autocustódia, quando houver;

  • comprovantes de origem de recursos e de operações OTC;

  • informes de rendimentos e DARFs pagos.

Os documentos devem ser suficientes para comprovar aquisição, alienação, quantidades, datas, custos e custódia dos ativos.

Perguntas frequentes

“Só comprei cripto. Preciso pagar imposto?”

A compra, por si só, não gera ganho de capital. Verifique se você precisa informar os ativos em Bens e Direitos e se há outra obrigação de declaração aplicável ao seu caso.

“Vendi com prejuízo. Pago imposto?”

Não há ganho de capital positivo a tributar nessa operação. Ainda assim, registre e guarde a documentação; regras de compensação variam conforme a natureza e a localização do investimento.

“Troquei BTC por USDT ou USDC. Isso conta?”

Pode contar como alienação do ativo entregue. A Receita trata a aquisição direta de uma criptomoeda com outra como operação que pode gerar ganho tributável, com avaliação em reais na data da operação.

“O informe da Brasil Bitcoin resolve tudo?”

O informe e os extratos são documentos importantes, mas a responsabilidade pelo preenchimento e pela apuração é do contribuinte. Inclua também operações feitas em outras plataformas e em autocustódia, quando aplicável.

“Os R$ 30 mil e os R$ 35 mil são a mesma regra?”

Não. R$ 30 mil é o limite relevante para a obrigação mensal de informar certas operações em exchange no exterior ou fora de exchange. R$ 35 mil é o limite usado na análise da isenção de ganho de capital em operações abrangidas pelas regras aplicáveis às instituições localizadas no Brasil.

Fontes oficiais e ferramentas

Conteúdo atualizado com base em fontes oficiais consultadas em julho de 2026. As regras podem mudar; confirme a norma vigente antes de entregar declarações ou efetuar pagamentos.

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